Plano de saúde depois de uma demissão.
Plano de Saúde após Demissão: Seus Direitos em 2026
Permanecer com o plano de saúde oferecido pela empresa após ser demitido continua sendo um benefício estratégico fundamental. Diante de um mercado onde a contratação de planos individuais se tornou cada vez mais restrita e custosa, manter as condições de um contrato coletivo empresarial representa segurança e economia, mesmo que o ex-empregado passe a arcar com o valor integral da mensalidade.
O Artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que rege o setor, estabelece que, em casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, “é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
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Requisitos para manter o benefício
Para que o trabalhador tenha acesso a essa permanência, dois critérios são essenciais e permanecem vigentes:
- Contribuição Financeira: É necessário que o empregado tenha contribuído (desconto em folha) com pelo menos uma parte do pagamento da mensalidade do plano enquanto estava na empresa.
- Manifestação de Interesse: Cabe à empresa comunicar ao trabalhador sobre esse direito no momento do desligamento. O ex-funcionário tem o prazo improrrogável de 30 dias para informar se deseja manter o plano.
Por quanto tempo posso permanecer no plano?
A legislação mantém a regra da proporcionalidade para o tempo de permanência, que corresponde a um terço (1/3) do período total em que o funcionário contribuiu na organização, respeitando os seguintes limites:
- Prazo Mínimo: 6 meses de cobertura garantida.
- Prazo Máximo: 24 meses (2 anos).
Importante: Mesmo que o cálculo resulte em um período maior, o limite legal é de dois anos. Além disso, o benefício é cancelado automaticamente se o trabalhador for contratado por uma nova empresa que ofereça um novo plano de saúde.
A lei é válida para planos coparticipativos?
Sim, mas com uma ressalva jurídica importante. Os planos coparticipativos são aqueles em que o beneficiário paga uma mensalidade reduzida, mas participa financeiramente sempre que utiliza um serviço (consultas ou exames). Atualmente, esses planos seguem sendo a escolha de muitas empresas para otimizar custos.
No entanto, o Artigo 30, § 6º da lei esclarece:
"Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar."
O que isso significa na prática? Se a sua empresa pagava 100% da mensalidade e você arcava apenas com as taxas de uso (coparticipação), a justiça entende que não houve "contribuição" mensal para o plano. Nesse caso, o direito à manutenção não se aplica. O benefício só é garantido se havia um desconto fixo mensal (sua parte da mensalidade) no seu contracheque.
Este conteúdo tem caráter informativo e reflete as normas atualizadas para 2026. Ficou com alguma dúvida sobre seus direitos? Deixe seu comentário abaixo!
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