Insalubridade , Periculosidade e Penosidade

Insalubridade, Periculosidade e Penosidade: Guia Atualizado 2026

Entender a diferença entre os adicionais ocupacionais é vital para a segurança jurídica de trabalhadores e empresas. Atualmente, as atividades insalubres são definidas como aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos), acima dos limites de tolerância fixados pela legislação vigente. Juridicamente, a insalubridade só é reconhecida quando a atividade está expressamente prevista na relação oficial editada pelo órgão federal competente.

Confira a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres

Por outro lado, as atividades periculosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física (segurança pessoal ou patrimonial), além de atividades em motocicleta, em condições de risco acentuado.

Confira a NR-16 – Atividades e Operações Perigosas

É possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo?

Não. Prevalece o entendimento do Art. 193, § 2º da CLT, que impede a cumulatividade. Caso o ambiente de trabalho seja simultaneamente insalubre e perigoso, o empregado deve optar por apenas um dos adicionais. Geralmente, a escolha recai sobre o que for financeiramente mais vantajoso após a devida apuração técnica.

  • Periculosidade: Assegura um adicional de 30% sobre o salário básico (sem acréscimos de prêmios ou participações nos lucros).
  • Insalubridade: Calculado sobre o salário-mínimo (salvo previsão mais favorável em norma coletiva), variando entre 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo).

O Adicional de Penosidade

O adicional de penosidade possui previsão na Constituição Federal (Art. 7º, inciso XXIII), mas, diferentemente dos outros dois, ainda carece de uma regulamentação por lei específica. Na prática, ele não é exigível por lei geral, sendo aplicado apenas quando há previsão expressa em acordo ou convenção coletiva da categoria profissional.

Constituição da República – Veja o Art. 7º, XXIII

Exemplos de atividades penosas incluem trabalhos que exigem esforço mental ou físico excessivo ou permanência prolongada em pé, situações que tornam a jornada exaustiva, mas não se enquadram diretamente como risco de vida ou dano à saúde.

Entendimentos dos Tribunais (TST e STF)

  • Base de Cálculo da Insalubridade: O salário-mínimo continua sendo a base de cálculo oficial (Súmula Vinculante nº 4 do STF), salvo se houver norma coletiva específica determinando outra base.
  • Incidência da Periculosidade: Deve incidir apenas sobre o salário básico. Exceção: Para eletricitários, o cálculo deve considerar a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191 do TST).

Este artigo possui caráter informativo e reflete a legislação atualizada. Em caso de dúvidas específicas sobre o seu contrato de trabalho, consulte um especialista.

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