IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
O Princípio da Irredutibilidade Salarial: Regras e Garantias Atualizadas - atualizado em 2026.
O princípio da irredutibilidade salarial garante que o empregador não reduza o salário do funcionário durante o contrato, assegurando sua estabilidade econômica. Esta proteção está no topo da pirâmide jurídica do país, conforme estabelecido na Constituição Federal (Art. 7º, inciso VI).
Acesse aqui o Art. 7º da Constituição Federal
Afinal, a redução salarial é permitida?
Embora o Artigo 503 da CLT ainda mencione a possibilidade de redução de até 25% por motivo de "força maior", o entendimento predominante é que esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com a Constituição. Na prática, a regra é clara: a redução salarial só é válida se houver um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação obrigatória do Sindicato.
Mesmo que o empregado concorde individualmente com a redução para auxiliar a empresa, o ajuste é considerado nulo por lei. A irredutibilidade é um direito irrenunciável no âmbito particular, visando proteger o trabalhador de eventuais pressões.
Alterações Contratuais (Art. 468 da CLT)
O artigo 468 da CLT reforça que alterações no contrato de trabalho só possuem validade jurídica quando:
- Ocorrem por mútuo consentimento (acordo entre ambas as partes);
- Não resultam em prejuízo, direto ou indireto, ao empregado.
Qualquer mudança que reduza o poder de compra do trabalhador sem a devida compensação negociada via sindicato fere essa garantia e pode ser questionada judicialmente.
Veja também: Descontos permitidos na folha de pagamento
Exceção: Cargo de Confiança
Uma exceção importante ocorre quando o funcionário deixa um cargo de confiança (como gerência ou diretoria) para retornar à sua função efetiva. Nesse caso, a cessação da gratificação de função não é considerada redução salarial ilícita, pois o adicional está estritamente ligado ao exercício daquela responsabilidade.
Este artigo possui caráter informativo e reflete a interpretação jurídica atualizada para 2026. Em caso de dúvidas, consulte um especialista ou seu sindicato.
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