REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR): atualizado em 2026

Para propiciar o convívio familiar e a preservação da saúde do trabalhador, a legislação assegura o direito a um dia de descanso semanal, denominado Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR), que deve ser integralmente pago pela empresa.

Este direito é garantido a todos os empregados com vínculo formal, independentemente da forma de pagamento (mensalistas, horistas, diaristas, etc.).

Requisitos para o Recebimento

O pagamento do repouso e dos feriados ocorridos na semana é devido ao empregado que cumprir integralmente sua jornada de trabalho semanal. Para fins de apuração, a semana é o período entre segunda-feira e domingo, anterior à semana do descanso.

⚠️ Perda do Direito ao RSR/DSR

O empregado perde o direito ao pagamento do RSR/DSR e do feriado da semana quando:

  • Apresentar faltas não justificadas durante a semana;
  • Sofrer punições disciplinares (suspensão) que resultem na interrupção da remuneração;
  • Não cumprir integralmente o horário de trabalho.

📌 O DSR na Escala 12x36

No regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, as 36 horas de folga já incluem o repouso semanal remunerado.

Atenção: Se o colaborador faltar ao seu plantão de 12 horas sem justificativa legal, ele perderá a remuneração do dia trabalhado e também o valor do DSR correspondente ao dia seguinte (folga). Ou seja, a falta injustificada no plantão acarreta o desconto de dois dias na folha de pagamento.

Coincidência com Feriados

Não há pagamento em duplicidade quando o repouso semanal e o feriado coincidirem no mesmo dia. Se o feriado recair em um domingo, por exemplo, o empregado recebe apenas um dia de repouso remunerado.

Impacto no eSocial e Folha de Pagamento

Com o eSocial, o lançamento de faltas injustificadas reflete automaticamente no cálculo do DSR. É fundamental que o Departamento Pessoal registre as ocorrências de forma tempestiva para evitar inconsistências na DCTFWeb.

Fundamento legal: Lei nº 605/1949 e Art. 59-A da CLT.


Blog Cesar Pinho - Guia Trabalhista Atualizado 2026

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