RESCISÃO INDIRETA
Rescisão Indireta: A "Justa Causa" aplicada ao Empregador - atualizado em 2026
O atraso reiterado no pagamento de salários, a ausência de recolhimento via FGTS Digital, o assédio moral ou a submissão a condições precárias de trabalho são motivos que levam muitos trabalhadores a recorrerem à Justiça do Trabalho para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Quando reconhecida judicialmente, o empregador é condenado ao pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, incluindo:
- Aviso-prévio indenizado;
- Férias vencidas e proporcionais com 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Liberação do FGTS com a multa de 40%;
- Entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego.
A Diferença entre Pleitear e Decretar
É fundamental esclarecer: a rescisão indireta não é uma decisão do funcionário, mas sim do Poder Judiciário. O Artigo 483 da CLT estabelece que o empregado pode pleitear (ou seja: reivindicar, requerer ou pedir em juízo) a rescisão.
Isso significa que o contrato não se encerra automaticamente por vontade do trabalhador. Ele deve apresentar provas robustas (documentais ou testemunhais) e aguardar que um Juiz do Trabalho analise se a falta praticada pela empresa foi grave o suficiente para justificar o fim do vínculo por culpa do patrão.
O que diz a Lei: Art. 483 da CLT
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- b) For tratado pelo empregador ou superiores com rigor excessivo;
- c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato (como atraso de salário ou falta de FGTS);
- e) Praticar o empregador ou prepostos ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou sua família;
- f) Ocorrer ofensa física, salvo em caso de legítima defesa;
- g) O empregador reduzir o trabalho do empregado de forma a afetar sensivelmente o valor do salário.
Atenção: Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pode optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo judicial (Art. 483, § 3º). No entanto, se o juiz julgar o pedido improcedente, o período de afastamento pode ser considerado como abandono de emprego ou pedido de demissão.
Rescisão Indireta e Empregada Gestante
A estabilidade da gestante é protegida, mas a regra de decisão permanece: o ajuizamento da ação não garante a rescisão. O magistrado avaliará se houve falta grave patronal. Se confirmada, a gestante recebe todas as indenizações, incluindo as relativas ao período estabilitário, caso a reintegração seja inviável.
Conclusão: Nunca tome a decisão de se afastar sem a orientação de um profissional especializado. A rescisão indireta é um processo judicial de risco e depende inteiramente da sentença do magistrado.
Conteúdo revisado e atualizado conforme a legislação e jurisprudência vigentes em janeiro de 2026.
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