Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborado pela empresa será aceito até 31/01/2013
ATUALIZAÇÃO: A Portaria MTE nº 1.815/2012, que prorrogou até 31/01/2013 a aceitação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em modelo anterior, não possui mais efeitos jurídicos, tratando-se de norma transitória, aplicável exclusivamente ao período de implantação do modelo padronizado instituído pela Portaria MTE nº 1.621/2010.
Atualmente, os procedimentos de rescisão contratual passaram por profundas alterações, especialmente com:
– a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que extinguiu a obrigatoriedade de homologação sindical das rescisões;
– a implantação do eSocial e do FGTS Digital;
– a substituição do TRCT físico pelos eventos eletrônicos de desligamento, especialmente o evento S-2299 (rescisão) e o S-2399 (término de trabalhador sem vínculo).
Atualmente, a comprovação das verbas rescisórias ocorre por meio:
– dos eventos transmitidos ao eSocial;
– da DCTFWeb;
– do recolhimento do FGTS Digital;
– e dos comprovantes de pagamento das verbas rescisórias ao empregado.
Portanto, o conteúdo acima possui caráter histórico e deve ser interpretado à luz da legislação vigente à época, não refletindo os procedimentos atualmente aplicáveis às rescisões de contrato de trabalho.
Comentários
Postar um comentário