Afinal, 15 de agosto e 08 de setembro são feriados estaduais?
As datas em questão possuem respaldo legal direto na legislação do Estado do Tocantins. O dia 08 de setembro foi instituído como feriado estadual pela Lei nº 627, de 28 de dezembro de 1993, consagrado à Nossa Senhora da Natividade, Padroeira do Estado. Já o dia 15 de agosto foi estabelecido como feriado estadual pela Lei nº 4.509, de 25 de setembro de 2024, em honra ao Senhor do Bonfim. Embora tenha sobrevindo a Lei nº 4.454, de 4 de julho de 2024, criando o "Dia Estadual do Católico" também para a data de 8 de setembro, tal diploma não revogou o feriado preexistente, uma vez que não há cláusula de revogação expressa nem incompatibilidade material entre as normas.
Questiono o comportamento do Sindicato do Comércio do Estado do Tocantins (SECETO) desde 2009 em relação ao feriado de 08 de setembro. O sindicato insiste em tratar a data de forma divergente na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — especificamente na Cláusula Vigésima Sexta, Parágrafo Terceiro, que estabelece:
"PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica permitido o trabalho no comércio em geral nas seguintes datas comemorativas, com a obrigação de pagamento de horas extras somente após o período normal de trabalho:
1. 04 de março de 2025 (terça-feira de carnaval) e 17 de fevereiro de 2026 (terça-feira de carnaval);
2. 19 de junho de 2025 (Corpus Christi) 04 de junho de 2026;
3. 8 de setembro (Nossa Senhora da Natividade, Padroeiro do Estado do Tocantins);
4. 15 de agosto (Dia do Senhor do Bonfim)."
Enquadrando tanto o 8 de setembro quanto o 15 de agosto como meras "datas comemorativas", o sindicato permite o trabalho no comércio exigindo apenas o pagamento de horas extras após o período normal de expediente. Na mesma linha, entidades como a Câmara de Dirigentes Lojistas de Palmas (CDL) e a Associação Comercial e Industrial de Araguaína (ACIARA) reproduzem e divulgam em seus informativos e redes sociais o mesmo pensamento do sindicato. A ACIARA, por exemplo, orienta expressamente o empresariado informando que para o dia 8 de setembro é permitida a abertura do comércio sem pagamento de hora extra, e que para o dia 15 de agosto (mesmo reconhecendo o feriado decretado pela Lei Estadual nº 4.509/2024) o trabalho é permitido com pagamento de horas extras apenas após o período normal, ancorando-se nas regras firmadas entre o SECETO e a Fecomércio-TO.
Em 2024, ao verificar na convenção coletiva do comércio (SECETO) que até o feriado recentemente instituído de 15 de agosto passou a ser tratado dessa forma, decidi buscar uma posição oficial e tentei contato com o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) para sanar de vez a insegurança jurídica.
O Tribunal de Justiça respondeu formalmente por meio de despacho, assinando o entendimento de que:
"No presente caso, não há controvérsia de que 15 de agosto e 8 de setembro constituem feriados estaduais, conforme legislação local vigente. A superveniência da Lei nº 4.454/2024, que instituiu o 'Dia Estadual do Católico', não revogou a Lei nº 627/1993, pois inexiste cláusula de revogação expressa e não se verifica incompatibilidade material entre os diplomas. Enquanto vigentes e não suspensas por decisão judicial, leis estaduais gozam de presunção de constitucionalidade e aplicam-se obrigatoriamente em todo o território tocantinense."
No mesmo sentido, outras entidades de classe — a exemplo do SINTRAESCO-TO (Sindicato dos Empregados em Escritório de Contabilidade) em conjunto com o SESCAP-TO — também omitem essas datas em suas convenções coletivas (como na Cláusula Quadragésima Primeira, que lista apenas o 5 de outubro como feriado estadual), o que faz com que empresários e trabalhadores acabem interpretando equivocadamente o 15 de agosto e o 08 de setembro como dias normais de trabalho.
Portanto, conclui-se que o dia 15 de agosto e o dia 08 de setembro são, de fato, feriados estaduais. Em termos práticos, um acordo entre sindicatos não pode anular uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa. Essa conclusão foi confirmada pelo próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), que reforça que as leis estaduais dos feriados continuam valendo e devem ser respeitadas por todos, acima de qualquer regra de convenção coletiva.
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