CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO E EXPERIÊNCIA - ATUALIZADO EM 2026
Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração.
Dessa forma temos 02 tipos de contrato de trabalho: Por tempo indeterminado e por tempo determinado.
*O contrato por tempo indeterminado é aquele em que as partes não prefixam o seu momento de extinção ou termo extintivo.
*O contrato por tempo determinado caracteriza-se sempre que as partes manifestam a vontade de não se ligarem indefinidamente e sabem, de antemão, que se desligarão automaticamente, desde que alcançado seu termo ou condição.
O contrato por tempo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos (art. 445, da CLT), podendo ser prorrogado por uma vez, desde que não ultrapasse no total o limite de 02 anos, sob risco de ser considerado por tempo indeterminado (art. 451, da CLT).
Contrato de experiência - Modalidade especial
O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.
O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 dias (não são 03 meses), já incluída neste uma eventual prorrogação (art. 445, parágrafo único, da CLT).
A CLT não determina que a prorrogação contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.
Exemplos de prorrogação do contrato de experiência:
• 30 + 30 dias
• 30 + 15 dias
• 30 + 60 dias
• 45 + 45 dias
• 60 + 30 dias
Não cabe aviso prévio e multa da rescisão em contratos por tempo determinado, apenas para tempo indeterminado, salvo quando há antecipação do término do contrato (art. 487 CLT e art. 477 CLT).
A Cláusula Assecuratória (Art. 481 da CLT)
Esta cláusula é um item opcional inserido no contrato. Ela define que, se uma das partes resolver rescindir o contrato antes do prazo final, aplicam-se as mesmas regras de um contrato comum.
| Cenário | SEM Cláusula Assecuratória | COM Cláusula Assecuratória |
|---|---|---|
| Rescisão Antecipada | Indenização de 50% dos dias restantes (Art. 479/480). | Exigência de Aviso Prévio trabalhado ou indenizado. |
| Multa FGTS | 40% sobre o saldo. | 40% sobre o saldo + Projeção do aviso. |
Exemplo Prático com Contrato de 90 dias:
Imagine que o contrato assinado é de 90 dias. No 10º dia de trabalho, a empresa decide demitir o funcionário (faltando 80 dias para o fim):
- Cenário 1 (SEM a Cláusula): A empresa paga os 10 dias trabalhados + uma indenização de 40 dias (metade dos 80 que faltavam). Não há aviso prévio.
- Cenário 2 (COM a Cláusula): A regra do prazo determinado é ignorada. A empresa paga os 10 dias trabalhados + Aviso Prévio Integral (mínimo de 30 dias). Além disso, esse aviso conta tempo para o pagamento de férias e 13º.
Nota importante: Com a cláusula, se o empregado pedir demissão no 10º dia, ele também terá que cumprir o aviso ou permitir o desconto de um mês de salário em sua rescisão.
Veja também o post sobre aviso prévio:
• AVISO PRÉVIO
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