CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL - PARÂMETROS LEGAIS 2026
Contribuição Sindical: Conforme os artigos 578 e 579 da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. O desconto em folha de pagamento só pode ser feito com autorização prévia, voluntária e expressa do trabalhador. No silêncio ou na ausência de manifestação escrita do empregado, a empresa está vedada de realizar qualquer retenção a este título.
Contribuição Assistencial: Prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT. De acordo com o entendimento fixado pelo STF no Tema 935, é constitucional a instituição desta contribuição por acordo ou convenção coletiva, aplicável a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o Direito de Oposição.
Oposição ao Desconto: Para exercer o direito de oposição à contribuição assistencial, o trabalhador deve formalizar o comunicado por escrito. Recomenda-se a emissão em 03 vias para protocolo junto ao sindicato. De posse da via protocolada, o empregado deve entregá-la à empresa para que o setor de RH tenha o respaldo legal para não proceder com o desconto.
Isenção para Advogados: Conforme o Art. 47 da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência consolidada do STF, advogados regularmente inscritos na OAB estão isentos da contribuição sindical laboral, uma vez que a anuidade paga à Ordem possui natureza de contribuição corporativa obrigatória especial.
Referências Oficiais:
• Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
• Decisão STF - Tema 935 (Contribuição Assistencial)
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