DEMISSÃO DE EMPREGADO

Rescisão de Contrato de Trabalho: Atualizado em 2026

A rescisão é o encerramento do vínculo entre empresa e empregado. Com a consolidação do FGTS Digital e do eSocial em 2026, os processos de desligamento tornaram-se mais ágeis, exigindo atenção redobrada aos prazos unificados e à correta transmissão dos eventos.

📋 Modalidades de Dispensa

  • Sem Justa Causa: Iniciativa do empregador. Direitos: Saldo de salário, aviso-prévio, 13º e férias proporcionais + 1/3, saque do FGTS via sistema e multa de 40%, além do seguro-desemprego.
  • Com Justa Causa: Falta grave do empregado (conforme Art. 482 da CLT). Direitos: Apenas saldo de salário e férias vencidas.
  • Pedido de Demissão: Iniciativa do empregado. Direitos: Saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3. Nota: Não há saque de FGTS nem direito a seguro-desemprego.
  • Acordo Comum (Art. 484-A): Metade do aviso-prévio (se indenizado), multa de 20% do FGTS e saque de até 80% do saldo. Sem seguro-desemprego.

⏱️ Prazo de Pagamento e FGTS Digital

O prazo para pagamento das verbas rescisórias e para a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do contrato.

⭐ Dica de Ouro

No FGTS Digital, não existe mais a emissão de "Chave de Saque". A liberação dos valores ocorre automaticamente através do envio do evento de desligamento (S-2299) ao eSocial. A multa rescisória agora é paga via Gfd (Guia do FGTS Digital), geralmente por meio de PIX, garantindo a individualização imediata na conta do trabalhador.

Fundamentação Legal (CLT)

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.


Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Link para Consulta:
Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 477 e 482


Blog Cesar Pinho - Guia Trabalhista Atualizado 2026

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