VALE-TRANSPORTE

VALE-TRANSPORTE: REGRAS DE CONCESSÃO E DESCONTO - ATUALIZADO EM 2026

Vale-Transporte

De acordo com a Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021 (que consolidou as normas trabalhistas), o trabalhador tem o direito de receber o vale-transporte para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Como funciona o fornecimento?

O benefício deve ser entregue no início de cada mês para suprir a necessidade de deslocamento em transporte coletivo público.

  • • Vedação de Pagamento em Dinheiro: Como regra geral, o vale-transporte não pode ser pago em dinheiro direto ao empregado. Se pago em espécie, o valor passa a ter natureza salarial (incidindo INSS e FGTS) e a empresa perde o direito ao desconto de 6%.
  • • Quantidade: O empregador é obrigado a fornecer a quantidade exata necessária para os deslocamentos diários, independentemente da distância.
  • • Meio de Entrega: Atualmente, é feito quase exclusivamente via cartões magnéticos/eletrônicos recarregáveis.

💰 O Cálculo do Desconto

O empregador pode descontar na folha de pagamento até o limite de 6% (seis por cento) do salário-base do empregado.

Exemplo Prático:
Se o funcionário ganha R$ 2.000,00, o desconto máximo será de R$ 120,00. Se o custo total dos passes no mês for R$ 300,00, a empresa paga R$ 180,00 e o funcionário paga R$ 120,00.

Nota: Se o custo do transporte for menor que os 6%, desconta-se apenas o valor real dos vales fornecidos.

Dica Importante: O empregado deve informar, por escrito, o seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza. Em caso de alteração de endereço ou uso de veículo próprio, o funcionário deve atualizar a declaração, sob pena de falta grave caso utilize o benefício indevidamente.


Links Úteis:
Lei nº 7.418/85 (Íntegra)
Decreto nº 10.854/21 (Regulamentação Atual)

CESAR PINHO CONSULTORIA • ATUALIZADO EM 2026

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