FALTAS JUSTIFICADAS / FALTAS ABONADAS
Faltas Legais: Quando o Empregado Pode se Ausentar sem Prejuízo do Salário - ATUALIZADO EM 2026
A legislação trabalhista garante que o empregado falte ao trabalho em situações específicas sem que ocorra o desconto do dia ou do descanso semanal (DSR). Estas ausências são contadas em dias de trabalho.
Principais Motivos de Ausência (Art. 473 da CLT)
- • Falecimento (Luto): Até 2 dias consecutivos (Cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou dependentes declarados).
- • Casamento: Até 3 dias consecutivos.
- • Nascimento de Filho: 5 dias consecutivos (Licença-paternidade comum).
- • Doação de Sangue: 1 dia a cada 12 meses de trabalho.
- • Alistamento Eleitoral: Até 2 dias, consecutivos ou não.
- • Vestibular: Nos dias de realização de provas para ingresso no ensino superior.
- • Justiça: Pelo tempo necessário quando tiver que comparecer a juízo.
- • Acompanhamento de Grávida: Até 2 dias para acompanhar consultas/exames da esposa ou companheira.
- • Consulta de Filho: 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos.
- • Prevenção de Câncer: Até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos (Lei 13.767/18).
Exemplos Práticos
✅ Faltas Abonadas (Pagamento Obrigatório):
Sempre que houver previsão em lei.
Exemplo: O empregado falta para se casar ou para doar sangue. Apresentando o comprovante, a empresa deve pagar o dia e não pode descontar o DSR.
⚠️ Faltas Justificadas (Motivo Real, mas sem abono obrigatório):
O empregado tem um motivo justo, mas a lei não obriga a empresa a pagar o dia.
Exemplo: O empregado falta para levar a sogra ao médico ou para resolver problemas em cartório. A empresa aceita a justificativa para não dar punição (advertência), mas tem o direito de descontar o valor do dia no salário, a menos que a Convenção Coletiva diga o contrário.
Dica: Consulte sempre a Convenção Coletiva da sua categoria. Ela é o instrumento que muitas vezes transforma uma falta apenas "justificada" em "abonada" (paga), como no caso de doenças em família.
Veja também:
• Atestado Médico x Declaração de Acompanhamento
• Consulta na íntegra: Art. 473 da CLT
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