FÉRIAS

Férias Individuais e Coletivas: Guia Atualizado 2026

Todo empregado adquire o direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (Período Aquisitivo), conforme estabelece o Art. 129 e 130 da CLT.

📅 Proporção e Faltas (Art. 130 da CLT)

O direito aos 30 dias de descanso depende da assiduidade do trabalhador no período aquisitivo:

  • 30 dias: Até 5 faltas injustificadas.
  • 24 dias: De 6 a 11 faltas.
  • 18 dias: De 12 a 23 faltas.
  • 12 dias: De 24 a 32 faltas.

Fracionamento das Férias (Art. 134 da CLT)

Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, mediante concordância do empregado (Art. 134, § 1º):

  • Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos;
  • Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada;
  • Proibição (Art. 134, § 3º): É vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de descanso semanal remunerado (DSR).

💰 Pagamento das Férias (Art. 145 da CLT)

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período.

  • Abono Pecuniário (Art. 143): É o direito de converter 1/3 do período de férias em abono em dinheiro ("venda das férias").
  • 1/3 Constitucional: Pagamento obrigatório de um terço a mais sobre o salário normal.

Férias Coletivas (Art. 139 da CLT)

Podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores. Pontos principais do Art. 139:

  • Podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos;
  • Comunicação: O empregador deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e o Sindicato da categoria com 15 dias de antecedência;
  • Microempresas: Estão dispensadas da comunicação ao Ministério, mas devem observar as demais regras.

🚨 Perda do Direito (Art. 133 da CLT)

O empregado perde o direito às férias se, no curso do período aquisitivo:

  • Deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias;
  • Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
  • Receber prestações de auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de 6 meses (180 dias), embora descontínuos.

Bases Legais:
CLT - Artigos 129 ao 153
Constituição Federal - Art. 7º, XVII


Blog Cesar Pinho - Guia Trabalhista Atualizado 2026

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Plano de saúde depois de uma demissão.

Insalubridade , Periculosidade e Penosidade