FGTS

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) – ATUALIZAÇÃO 2026

A criação do FGTS ocorreu com o objetivo de substituir a indenização e eliminar a estabilidade do empregado, permitindo que ele possa ser demitido a qualquer tempo, pois já terá seus depósitos garantidos no FGTS. Com a Constituição de 1988, todo empregado admitido automaticamente tem direito aos depósitos do FGTS, não havendo mais necessidade de opção pelo Fundo.

OBRIGAÇÕES DE DEPÓSITO

O FGTS deve ser depositado pelo empregador em contas vinculadas do trabalhador nas seguintes situações:
• Prestação de serviço militar;
• Licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias;
• Licença por acidente de trabalho;
• Licença à gestante;
• Licença-paternidade;
• Gozo de férias;
• Demais ausências remuneradas.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A base de cálculo do FGTS é o salário bruto do empregado, sendo a alíquota aplicável de 8%. Para contratos de aprendizagem (Lei nº 11.180/05), a alíquota é reduzida para 2%. O FGTS é obrigação do empregador, não sendo descontado do salário do empregado, exceto no caso de trabalhadores domésticos.

FGTS DE DIRETORES NÃO-EMPREGADOS E DOMÉSTICOS

Diretores não-empregados, que exerçam cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, podem ter o FGTS recolhido pela empresa. Para trabalhadores domésticos, o recolhimento é facultativo, seguindo as mesmas regras gerais.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

O depósito deve ser realizado até o dia 7 do mês subsequente à competência de referência. Se o dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado para o último dia útil anterior.
Exemplo: O FGTS da competência de junho/2026 deve ser pago até, no máximo, 07 de julho de 2026.

FORMA DE RECOLHIMENTO

O recolhimento é feito via **Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)**, gerada pelo **Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (SEFIP)**. O SEFIP consolida os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, enviando-os ao FGTS e à Previdência Social.

FGTS DIGITAL (INÍCIO EM 2023)

O **FGTS Digital** substituiu o antigo PTC (Processo de Trabalho Conectividade Social) e utiliza exclusivamente as informações enviadas ao **eSocial** pela empresa. Com isso:
• Não há mais necessidade de envio manual pelo Conectividade Social;
• Não existe extrato de FGTS dentro do FGTS Digital; os extratos devem ser consultados pelo trabalhador no site da Caixa Econômica Federal ou aplicativo **FGTS**;
• O FGTS mensal da empresa é processado automaticamente com base nos dados do eSocial;
• O trabalhador pode realizar **empréstimos consignados com desconto direto do FGTS**, que são debitados mensalmente da conta vinculada do FGTS, respeitando regras de limite e saldo disponível.

CONSULTA E EXTRATO

O trabalhador pode acessar seus depósitos e saldo através do aplicativo ou site do **FGTS**, utilizando CPF, NIS e senha. Apesar do FGTS Digital processar automaticamente os depósitos, o extrato detalhado da conta vinculada é disponibilizado digitalmente apenas para consulta.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

• O FGTS é um direito de todos os trabalhadores com carteira assinada;
• O saldo acumulado pode ser utilizado em casos previstos em lei, como compra de imóvel, amortização de financiamento habitacional, aposentadoria ou em situações de calamidade pública;
• Empresas que não enviarem corretamente as informações pelo eSocial podem ter penalidades, incluindo multas e cobrança de depósitos em atraso;
• O FGTS Digital permite integração com outros benefícios e serviços digitais, como **empréstimos consignados** e **controle de saldo para saque imediato ou emergencial**.

REFERÊNCIAS:
• [Caixa Econômica Federal – FGTS](https://www.caixa.gov.br/voce/fgts/Paginas/default.aspx)
• [eSocial – FGTS Digital](https://www.esocial.gov.br)
• [Aplicativo FGTS – Android / iOS](https://www.caixa.gov.br/voce/fgts/aplicativo)

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