CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS E DISSÍDIOS COLETIVOS
As Convenções Coletivas de Trabalho são firmadas entre os sindicatos de empregados e de empregadores para complementar a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
A convenção deve ser clara e objetiva, servindo como um instrumento de informação para que a empresa e, principalmente, o trabalhador compreendam seus direitos e deveres. Sendo o trabalhador a parte que não possui a obrigação de dominar a técnica jurídica, a transparência no texto é fundamental para que ele entenda perfeitamente as normas que regem o seu contrato de trabalho.
Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser resolvidas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho, como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma legal preexistente, que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Ultratividade de Convenção Coletiva
Ultratividade é o efeito pelo qual as cláusulas de uma convenção ou acordo coletivo continuavam valendo mesmo após o término do prazo de vigência, até que uma nova negociação fosse firmada. Isso significava que as regras aprovadas pelos sindicatos continuavam sendo aplicadas nos contratos de trabalho mesmo após o encerramento do prazo (geralmente de 2 anos).
Com a Reforma Trabalhista de 2017, a ultratividade foi expressamente vedada. Portanto, as cláusulas de convenções ou acordos coletivos não possuem mais validade além do prazo de vigência definido pelas partes.
Essa vedação foi confirmada pelo STF, no ano de 2018, no julgamento do RE 598.565, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, consolidando o entendimento de que as normas coletivas não se estendem automaticamente após o término do prazo, respeitando a liberdade de negociação entre sindicatos.
Atualmente, as convenções e acordos coletivos têm validade restrita ao período estabelecido no documento, sendo indispensável renovar a negociação para que as cláusulas continuem a ter efeito jurídico.
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